Thiago Pereira e Marcelo Miterhof | Valor
Entrou em regime de urgência na Câmara dos Deputados na semana passada o projeto de lei nº 2.646/2020, que modifica a lei 12.431/2011, que criou as debêntures incentivadas, dando subsídios a projetos de infraestrutura tidos como prioritários pelo governo federal.
Pessoas físicas ao adquirir debêntures incentivadas têm isenção total do IR, cuja alíquota das não incentivadas é 15%. Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a aquisição do título incentivado faz o rendimento migrar para a tributação exclusiva na fonte: a alíquota cai de 25%, em regime de competência, para 15% do rendimento do papel, em regime de caixa (ganho adicional de adiar o pagamento do tributo). No último grupo estão os bancos, que originam os papéis e costumam encarteirar parte relevante das ofertas não distribuídas aos clientes.
A principal mudança é criação de uma nova série de debêntures, que o PL 2.646 chama de “debêntures de infraestrutura” para diferenciar das “debêntures incentivadas” da lei 12.431, embora ambas sejam incentivadas e de infraestrutura.
Subsídios à infraestrutura são devidos porque os projetos têm benefícios coletivos (externalidades) - como redução de acidentes e menor emissão de poluição - que não são capturáveis em suas receitas e implicam custos adicionais de provisão. Ao reduzir o custo de captação dos projetos, os subsídios aproximam a rentabilidade privada do retorno social, alavancando o volume de investimentos das concessões.
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